Decreto Executivo 5301/2020
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 17/03/2020
EMENTA
- DISPÕE SOBRE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO A CONTÁGIO PELO COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO.
Integra da Norma
DECRETO Nº 5301/2020
DISPÕE SOBRE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO A CONTÁGIO PELO COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO.
José Antonio Guidi, Prefeito Municipal de Curitibanos, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 79 inciso IX da Lei Orgânica do Município de Curitibanos;
CONSIDERANDO o reconhecimento pela OMS do estado de pandemia pelo Coronavírus;
CONSIDERANDO o avanço em grande escala de pessoas contaminadas pelo Coronavírus;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação em âmbito Municipal da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde de importância internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV),
D E C R E T A
Art. 1º Os órgãos e as entidades da administração pública municipal direta e indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo coronavírus), as medidas determinadas neste Decreto.
Parágrafo Único: As medidas de que tratam este decreto tem caráter temporário com vigência de 30 (trinta) dias sem prejuízo de novas avaliações e prorrogação.
Art. 2º Recomendar, por motivo de saúde pública, a suspensão, por tempo indeterminado:
I – Todo e qualquer evento público que impliquem a aglomeração de pessoas;
II – as atividades de capacitação e de treinamentos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública municipal direta e indireta que impliquem a aglomeração de pessoas;
III – a participação de servidores ou empregados em eventos ou em viagens internacionais ou interestaduais.
§ 1º. Para fins deste decreto considera-se aglomeração de pessoas:
I – mais de 30 pessoas em ambientes fechados;
II – mais de 60 pessoas em espaços abertos.
§ 2º. Eventuais exceções à norma de que trata o “caput”, deste artigo, ou até mesmo a revisão do quantitativo previsto no § 1º, deverão ser avaliadas e autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º Os servidores e os empregados públicos que tenham regressado, nos últimos 05 (cinco) dias, ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, de países ou estados em que há transmissão comunitária do vírus da COVID-19, conforme boletim epidemiológico do Ministério da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:
I – os que apresentarem sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo COVID-19 deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias ou conforme determinação médica; e
II – os que não apresentarem sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo COVID-19 deverão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, a contar do retorno ao Município, as funções determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo ou do emprego, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública.
Art. 4º Ficam suspensas no Município de Curitibanos, por 30 (trinta) dias a partir de 19 de março de 2020, inclusive, as aulas presenciais nas unidades municipais de ensino (Núcleos Educacionais e Centros de Educação Infantil), sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente.
§ 1º. Os primeiros quinze dias de suspensão a que se refere este artigo correspondem à antecipação do recesso escolar.
§ 2º. A partir do 16º (décimo sexto) dia as aulas serão ministradas à distância, pelo sistema Tech-educação seguindo as instruções expedidas pela Secretaria de Educação do Município.
§ 3º. Caberá aos professores a elaboração e administração das aulas “on line” , com suporte da Secretaria de Educação, sob pena de, não o fazendo, ser-lhes aplicadas as penalidades previstas no Estatuto do Servidor Público do Município.
Art. 5º. Fica suspensa a emissão de alvarás para eventos públicos e particulares que tenham aglomeração de pessoas no município, o que inclui shows artísticos e musicais, festas, shows artísticos, musicais, formaturas, dentre outros.
Art. 6º Ficam suspensos todos os atos e atividades ligados à festa da Rainha da Expocentro e à realização da Expocentro 2020 até nova decisão.
Art. 7º. Ficam suspensos todos os eventos e campeonatos esportivos municipais, já iniciados ou não, inclusive aqueles com inscrições abertas e/ou pré programados.
Art. 8º. Ficam suspensos todos os serviços prestados em grupo pela Secretaria de Assistência Social, especialmente ao grupo de idosos, gestantes, crianças e adolescentes.
Art. 9º. As férias, licenças por interesse particular e a participação de cursos não relacionados a qualificação de combate ao Covid-19, de todos os servidores da Secretaria Municipal de Saúde, estão suspensas pelo prazo de 30 dias
Art. 10. Fica recomendado aos munícipes que durante o prazo de vigência deste decreto, evitem o comparecimento pessoal junto aos órgãos públicos, podendo se utilizar dos serviços on line das plataformas digitais colocadas à disposição (www.curitibanos.sc.gov.br), e-mail (prefeitura@curitibanos.sc.gov.br) ou via telefone ( 49-32450072).
Parágrafo Único: Os interessados nos programas habitacionais, loteamento e programa Lar Legal junto a Secretaria de Habitação ou junto a Assessoria Jurídica deverão optar pelo contato via telefone ou e-mail indicados no caput.
Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitibanos/SC, 17 de março de 2020.
José Antonio Guidi
Prefeito Municipal
Publicado o presente Decreto aos dezessete dias do mês de março do ano de dois mil e vinte na Secretaria e no Mural Público.
Amaury Silva
Secretário de Administração e Finanças