Decreto Executivo 5.386/2020
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 04/09/2020
EMENTA
- DISPÕE E CONSOLIDA AS MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19), CONSOLIDA NORMAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
José Antonio Guidi, Prefeito Municipal de Curitibanos, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 79, inciso IX da Lei Orgânica do Município, e ainda;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
CONSIDERANDO o Decreto nº 515, de 17 de março de 2020 do Governo do Estado de Santa Catarina, que declarou situação de emergência em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 – doenças infecciosas virais, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19;
CONSIDERANDO o aumento significativo de casos positivos, e a constante ascensão para a Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19) em nossa cidade e região;
CONSIDERANDO a crescente taxa de ocupação de leitos destinados ao tratamento de pacientes infectados por coronavirus junto ao Hospital Regional Hélio Anjos Ortiz, único que atende a comunidade de Curitibanos e região;
CONSIDERANDO a necessidade de se adotar novas medidas preventivas e de enfrentamento à pandemia do COVID-19, de modo a evitar o colapso do sistema de saúde local;
CONSIDERANDO por fim, que a compilação das normas que dispõem sobre as medidas sanitárias para o enfrentamento da pandemia, facilitam sua compreensão por parte da população local, resultando, consequentemente, em maior índice de cumprimento, DECRETA:
Art. 1º Fica reeditada a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial, para evitar a transmissão comunitária do Coronavírus – COVID-19 no âmbito do Município de Curitibanos, nos seguintes casos:
I – por toda população, em espaços públicos, circulação em ruas, avenidas, calçadas, áreas comuns de condomínios verticais e horizontais, e demais ambientes coletivos, sem prejuízo das recomendações de isolamento social e daquelas expedidas pelas autoridades sanitárias;
II – por motoristas e usuários de táxis e transporte individual, coletivo ou compartilhado de passageiros;
III – em veículos particulares com dois ou mais ocupantes;
IV – para acesso aos estabelecimentos comerciais cujas atividades não se encontrem suspensas;
V – para o acesso e desempenho das atividades em repartições públicas e privadas.
§ 1º Os estabelecimentos privados cujas atividades estão permitidas deverão tomar as providências necessárias para o cumprimento do estabelecido no presente Decreto por seus funcionários, colaboradores e clientes, inclusive impedindo que estes ingressem e/ou permaneçam no local sem a utilização da máscara de proteção facial.
§ 2º Recomenda-se à população em geral o uso de máscaras caseiras, segundo as orientações do Ministério da Saúde, disponível em www.saude.gov.br, e Notas Técnicas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
§ 3º A forma de uso, limpeza e descarte das máscaras deverão seguir as Normas Técnicas editadas pelo Ministério da Saúde e Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
Art. 2º O uso de máscaras de proteção facial não substitui em hipótese alguma todas as demais medidas de prevenção ao coronavírus, tais como distanciamento social, higienização e lavagem das mãos e etiqueta da tosse.
Parágrafo único. Os estabelecimentos cujas atividades encontram-se permitidas deverão disponibilizar na porta de acesso, álcool gel 70% para higienização das mãos de clientes e colaboradores.
Art. 3º. Ficam proibidos, por motivo de saúde pública e por tempo indeterminado, todo e qualquer evento, reunião ou confraternização em ambiente público ou privado, que implique em aglomeração de pessoas.
Art. 4º Além das medidas expedidas pelo Governo do Estado de Santa Catarina, ficam estabelecidas as seguintes regras para as atividades praticadas na cidade de Curitibanos:
I – Em relação aos serviços autônomos e de profissionais liberais: a prestação de serviços autônomos e por profissionais liberais fica autorizada, desde que observada a necessidade de agendamento para atendimento individual, respeitando o limite de ocupação de 50% (cinquenta por cento) do espaço do local, distanciamento de, no mínimo, 1,5 metros entre pessoas e o reforço das medidas de higienização.
II – Os serviços autônomos e de profissionais liberais que exigirem uma maior aproximação do prestador do serviço e o cliente, deverão ser realizados com a utilização de luvas e, além da utilização de álcool gel 70% na higienização das mãos, em cada atendimento.
III – Em relação à construção civil: deverá ser observada a proibição de alojamento e refeitório coletivo para trabalhadores, além da utilização de máscaras de proteção facial e disponibilização no acesso da obra, de álcool gel 70% para higienização das mãos;
IV – Em relação às atividades empresariais, inclusive comércio em geral, deverão respeitar as seguintes exigências:
a) limitação de permanência dentro do estabelecimento de 1 (um) cliente por atendente e de 1 pessoa para cada 6m² (seis metros quadrados) de área do local;
b) garantir distanciamento mínimo de 1,5m (um vírgula cinco metros) entre as pessoas;
c) garantir a circulação de ar externo nos estabelecimentos, mantendo-se as janelas e portas abertas, sendo recomendada a não utilização de aparelhos de ar condicionado;
d) organizar as filas externas, garantindo o distanciamento de no mínimo 1,5m (um virgula cinco metros) entre as pessoas;
e) assegurar que todos os clientes e colaboradores, antes de adentrarem no estabelecimento, higienizem suas mãos com álcool gel 70%, e utilizem máscaras;
f) fica proibido realizar prova de roupas, calçados, acessórios e afins nas dependências dos estabelecimentos comerciais.
V – Em relação às lotéricas e correspondentes bancários: deverão respeitar as seguintes exigências:
a) deverá ser garantida a circulação de ar externo nos estabelecimentos, mantendo-se as janelas e portas abertas, sendo recomendada a não utilização de aparelhos de ar condicionado;
b) organizar as filas internas e externas, garantindo o distanciamento de no mínimo 1,5m (um vírgula cinco metros) entre as pessoas;
c) assegurar que todos os clientes, antes de adentrarem no estabelecimento, higienizem suas mãos com álcool gel 70%, e utilizem máscaras de proteção facial.
VI – Em relação aos supermercados, similares e instituições bancárias: deverão realizar a aferição de temperatura corporal dos clientes e funcionários, antes de adentrarem ao recinto, através de termômetros infravermelhos ou outro instrumento correlato, e:
a) operar com ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento;
b) garantir distanciamento de no mínimo 1,5m (um vírgula cinco metros) entre as pessoas;
c) organizar as filas internas e externas, garantindo o distanciamento de no mínimo 1,5m (um vírgula cinco metros) entre as pessoas;
d) assegurar que todos os clientes, antes de adentrarem no estabelecimento, higienizem suas mãos com álcool gel 70%, e utilizem máscaras de proteção facial;
e) os estabelecimentos deverão definir e executar protocolos de desinfecção de ambientes, superfícies e equipamentos diariamente e intensificar as rotinas de limpeza;
f) os supermercados deverão ainda proibir as atividades de promotores de vendas;
VII – Na aplicação do inciso VI, caput, sendo aferida temperatura de 37,5ºC (trinta e sete vírgula cinco graus Celsius) ou superior, não será permitida a entrada do indivíduo no estabelecimento e deverão ser imediatamente comunicadas e seguidas as recomendações das autoridades de saúde do município.
VIII – A norma prevista no inciso VI, caput, fica vigente como determinação para os estabelecimentos com área igual ou maior que 500,00m² (quinhentos metros quadrados) e como recomendação para os demais;
IX – Recomenda-se o ingresso e permanência de apenas uma pessoa do grupo familiar em supermercados e demais estabelecimentos de comércio varejista ou atacadista de alimentos, hortifrutigranjeiros e afins.
X – Em relação aos hotéis, pousadas e similares: deverão cumprir as regras previstas no artigo 2º, da Portaria SES nº 244/2020 e, ainda, além das seguintes medidas adicionais:
a) disponibilizar álcool gel 70% para uso dos clientes na recepção, nas portas dos elevadores e nos corredores de acesso aos quartos;
b) não permitir a permanência e circulação em espaços comuns, como academias, saunas, salas de reunião, piscinas e espaços de playground;
c) os hospedes deverão utilizar máscaras de proteção facial em todos os espaços do hotel, exceto no interior dos quartos;
d) todos os funcionários do estabelecimento deverão usar máscaras de proteção facial durante todo seu turno de serviço, independentemente de estarem ou não em contato direto com o público;
e) o estabelecimento deverá definir e executar protocolos de desinfecção de ambientes, superfícies e equipamentos após cada check-out, além de intensificar as rotinas de limpeza;
f) os hotéis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) quartos deverão realizar a aferição de temperatura corporal dos clientes e funcionários, antes de adentrarem ao estabelecimento, através de termômetros infravermelhos ou outro instrumento correlato e, sendo verificada temperatura de 37,5ºC (trinta e sete vírgula cinco graus Celsius) ou superior, deverão ser imediatamente comunicadas e seguidas as orientações das autoridades de saúde do município.
XI – Em relação às igrejas, templos religiosos e afins, deverão observar o disposto na Portaria SES nº 254, de 20 de abril de 2020, além de cumprir as seguintes medidas adicionais:
a) garantir a circulação de ar externo nos estabelecimentos, mantendo-se as janelas e portas abertas, sendo recomendada a não utilização de aparelhos de ar condicionado;
b) realizar a aferição de temperatura corporal de todas as pessoas antes de adentrarem ao estabelecimento, através de termômetros infravermelhos ou outro instrumento correlato e, sendo aferida temperatura de 37,5ºC (trinta e sete vírgula cinco graus Celsius) ou superior deverão ser imediatamente comunicadas e seguidas as recomendações das autoridades de saúde do município;
c) A norma prevista na alínea “b”, fica vigente como determinação para os ambientes com capacidade de público de 30 (trinta) pessoas ou mais, e como recomendação aos demais;
XII – Em relação as praças, playgrounds e academias ao ar livre, fica autorizada sua utilização, observadas as restrições sanitárias vigentes.
XIII – Em relação às academias de ginástica: poderão operar com ocupação reduzida a 30% (trinta por cento) da capacidade do estabelecimento, e ainda:
a) disponibilizar álcool gel 70% para uso dos clientes e colaboradores na recepção;
b) os clientes e colaboradores deverão utilizar máscaras de proteção facial;
c) garantir a manutenção de distanciamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre as pessoas, permitindo apenas um aluno a cada 6 m² (seis metros quadrados), considerada a área exclusiva para realização de exercícios (excluídas as áreas comuns, administrativa, de circulação, etc.), com a prévia delimitação e demarcação dos espaços;
d) garantir a circulação de ar externo nos estabelecimentos, mantendo-se as janelas e portas abertas, sendo recomendada a não utilização de aparelhos de ar condicionado;
e) deverão definir e executar protocolos de desinfecção de ambientes, superfícies e equipamentos diariamente e após a cada uso, além de intensificar as rotinas de limpeza.
XIV – Em relação às saunas: Fica proibido o uso de saunas instaladas em academias, clubes e condomínios.
XV – Os serviços de alimentação têm autorização para permanecerem abertos e com atendimento ao público, com acesso e uso do ambiente interno, durante o período de enfrentamento da pandemia causada pela COVID-19, desde que observadas as normas da Portaria SES nº 256, de 21/04/2020, limitada a taxa de ocupação em 50% da capacidade total e horário de atendimento até as 23:00h.
XVI – Os serviços a que se referem o inciso XV poderão funcionar nos demais horários somente na modalidade do tipo tele-entrega (delivery), retirada na porta e/ou balcão (take out) ou drive thru, observando, ainda:
a) nos pontos de atendimento ao cliente, deve ser disponibilizado dispensador de álcool gel 70%;
b) as refeições, lanches, cafés, bebidas e alimentos em geral devem estar em recipientes prontos para viagem, marmitas ou “pratos feitos” para entrega aos clientes, sendo proibida a modalidade de bufê de auto serviço (self service);
c) não poderão disponibilizar autoatendimento de produtos não embalados aos clientes;
d) todos os trabalhadores deverão usar máscaras de tecido, não tecido (TNT) ou tecido de algodão durante todo o seu turno de serviço, independentemente de estarem ou não em contato direto com o público;
XVII – Ficam proibidas a realização de apresentação artística, música ao vivo ou prática de jogos e compartilhamento de alimentos, bebidas e objetos em bares, choperias e afins, e nos ambientes de que trata o inciso XV.
XVIII – Serviços de bar, choperia e afins, têm autorização para permanecerem abertos e com atendimento ao público, com acesso e uso do ambiente interno, desde que observadas as normas da Portaria SES nº 256, de 21/04/2020, limitada a taxa de ocupação em 50% da capacidade total, limitado o horário de funcionamento ao fixado no respectivo alvará de localização, ou até as 23:00h, prevalecendo o que for inferior.
XIX – Fica proibido o compartilhamento de elevadores em edifícios comerciais e residenciais, à exceção aos membros do mesmo núcleo familiar, devendo o respectivo condomínio ou responsável, afixar cartazes nos acessos dos respectivos elevadores, contendo tal proibição.
XX – Em relação ao desporto amador e recreativo: Ficam autorizadasas atividades, desde que observadas as normas da Portaria SES nº 664, de 03/09/2020, e observado o intervalo de tempo de 30 minutos entre o fim e início de cada partida.
XXI – Ficam suspensas as aulas presenciais nas unidades da rede pública e privada de ensino, incluindo educação infantil, fundamental, nível médio, EJA – educação de jovens e adultos, técnico e ensino superior até o dia 12.10.2020.
XXII – Em relação às atividades escolares de ensino presencial, realizadas por estabelecimentos públicos e privados, para a modalidade de cursos livres: Ficam autorizadas estas atividades no território municipal, devendo atender as regras da Portaria SES nº 352/2020 e, ainda, as seguintes medidas adicionais:
a) Limitar a ocupação do local, em 40% (quarenta por cento) da lotação máxima do estabelecimento e/ou salas de aula;
b) Permitir a aula presencial somente para alunos com idade entre 14 (quatorze) e 60 (sessenta) anos;
c) Proibir o uso compartilhado de objetos e equipamentos;
d) definir e executar protocolos de desinfecção de ambientes, superfícies e equipamentos diariamente e intensificar as rotinas de limpeza.”
XXIII – Em relação aos estágios obrigatórios e as atividades práticas presenciais curriculares nos laboratórios de cursos superiores: ficam proibidos em todo território do Município.
XXIV – Ficam proibidas as atividades de cinemas/teatros e afins, casas noturnas, bem como a realização de eventos, shows e espetáculos de qualquer natureza, de caráter público ou privado, ressalvadas as praticadas na modalidade drive-in, hipótese em que deverão ser observadas as regras da Portaria SES nº 465 de 06 de julho de 2020.
XXV – Ficam reduzidos para até as 23:00h (vinte e três horas), observado o estabelecido no respectivo alvará de localização, se inferior, o horário da licença para funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais, de serviço, alimentação, recreação, e demais atividades de que trata o presente decreto, em todo o território do município de Curitibanos, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei federal nº 13.979.
XXVI – Estabelecimentos e atividades dispensados do alvará municipal, e aqueles que eventualmente venham a ser concedidos na vigência deste decreto, ficarão sujeitos ao seu cumprimento.
XXVII – Não se aplica o disposto no inciso XXV, às seguintes atividades essenciais:
a) Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos hospitalares, farmácias e afins;
b) Serviços públicos essenciais;
c) Serviços funerários e relacionados;
d) Hotéis, pousadas e afins;
e) Postos de abastecimento de combustível, ficando proibida a permanência de clientes no interior do estabelecimento.
f) Serviços de imprensa, jornalismo e relacionados;
g) operações e serviços de delivery (entrega em domicílio) e tele-entrega;
XXVIII – A circulação dos veículos do serviço de transporte coletivo de passageiros intermunicipal, ocorrerá mediante a observância, no território municipal, dos parâmetros mínimos de segurança sanitária estabelecidos neste Decreto, e ainda:
a) a ocupação deve ser de no máximo 50% da capacidade, com passageiros sentados, e intercalados nos assentos para manter distanciamento;
b) priorizar a venda de passagens pela internet ou meios digitais;
c) obrigatório uso de máscara durante todo o percurso;
d) marcação da distância de 1,5 metro nos terminais de embarque e desembarque;
e) desinfecção dos veículos a cada viagem, especialmente os balaústres, pega-mãos, maçanetas, pegadores, catracas, poltronas, barras de apoio, volante, manopla de câmbio, freio de estacionamento e outros pontos de apoio e contato, com álcool 70% ou outro produto sanitizante;
f) aferição de temperatura dos passageiros nas rodoviárias, antes dos embarques;
g) motoristas e demais funcionários que laborarem nos veículos deverão reforçar seus cuidados pessoais, lavando sempre as mãos e utilizando álcool gel a cada viagem realizada;
h) Disponibilização de álcool gel 70% para higienização das mãos dos passageiros e trabalhadores, junto às portas de “entrada” e “saída”;
i) proibir o uso do transporte coletivo por pessoas do grupo de risco para o Coronavírus;
j) na estação rodoviária Municipal, adotar procedimentos de desinfecção diária das superfícies de contato manual, especialmente os banheiros, guichês de atendimento e áreas de circulação; disponibilização de água e sabão para higienização das mãos nos sanitários, e álcool gel 70%, para higienização das mãos; e manutenção de distanciamento de no mínimo 1,5m (um metro e meio), entre as pessoas.
XXIX – A circulação dos veículos do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros no âmbito do município de Curitibanos, ocorrerá mediante a observância dos parâmetros mínimos de segurança sanitária estabelecidos neste Decreto, e ainda:
a) A circulação dos veículos de transporte coletivo urbano de passageiros será permitida de segunda a sábado conforme escala de horários inicialmente disponibilizada;
b) Aos domingos e feriados, o serviço de transporte coletivo de passageiros operará apenas para viagens de compromisso;
c) Ao término de cada viagem (linha), os veículos deverão ser desinfetados, especialmente os balaústres, pega-mãos, maçanetas, pegadores, catracas, poltronas, barras de apoio, volante, manopla de câmbio, freio de estacionamento e outros pontos de apoio e contato, com álcool 70% ou outro produto sanitizante;
d) Ao final do dia, o exterior dos veículos deverá ser limpo e desinfetado com água e sabão ou outros produtos indicados pelas autoridades sanitárias competentes;
e) Os veículos deverão circular com as janelas abertas sempre que possível;
f) Motoristas e demais funcionários que laborarem nos veículos deverão reforçar seus cuidados pessoais, lavando sempre as mãos e utilizando álcool gel a cada viagem realizada;
g) A lotação de cada veículo ficará reduzida à 50% de sua capacidade total, assim considerado o número de acentos disponíveis;
h) Isolamento das poltronas e assentos não utilizados, mantendo distância segura entre passageiros de no mínimo 1m (um metro);
i) Utilização de máscaras de proteção por todos os passageiros e trabalhadores;
j) Disponibilização de álcool gel 70% para higienização das mãos dos passageiros e trabalhadores, junto às portas de “entrada” e “saída”;
k) Veículos com sistema de climatização devem ser mantidos com o sistema de ventilação acionado durante toda a operação;
l) Fica proibido o uso do transporte coletivo por pessoas do grupo de risco para o Coronavírus, ficando a concessionária obrigada a fixar relação dos integrantes em local visível, junto às portas de “entrada” e “saída” dos veículos;
m) Os passageiros deverão evitar o uso de dinheiro para que não aumentem o risco de exposição;
XXX – No terminal urbano do Município, as seguintes medidas preventivas deverão ser adotadas:
a) Desinfecção diária de todas as superfícies mediante pulverização com solução de quaternário de amônia ou com álcool 70%;
b) Intensificação da frequência de higienização dos banheiros, guichês de atendimento e áreas de circulação;
c) Disponibilização de água e sabão para higienização das mãos nos sanitários;
d) Disponibilização de álcool gel para higienização das mãos dos passageiros e trabalhadores;
e) Utilização de máscaras de proteção por todos os passageiros e trabalhadores;
f) Demarcar a distância de segurança de no mínimo 1,5m (um metro e meio), evitando a aglomeração de pessoas.
Art. 5º Fica estabelecido que a prestação de serviços públicos municipais, observarão as seguintes regras:
a) atendimentos individuais, mantendo distanciamento mínimo de 1,5m (um virgula cinco metros) entre as pessoas;
b) utilização de máscara de proteção facial pela população e servidores;
c) disponibilização de álcool gel 70% para uso da população e servidores no acesso dos prédios públicos;
d) realizar a aferição de temperatura corporal de servidores e usuários, antes de adentrarem ao estabelecimento, através de termômetros infravermelhos ou outro instrumento correlato e, sendo verificada temperatura de 37,5ºC (trinta e sete vírgula cinco graus Celsius) ou superior, deverão ser imediatamente comunicadas e seguidas as orientações das autoridades de saúde do município;
Parágrafo único. Fica recomendado aos munícipes que durante o prazo de vigência deste decreto, evitem o comparecimento pessoal junto aos órgãos públicos municipais, podendo se utilizar dos serviços online das plataformas digitais colocadas à disposição (www.curitibanos.sc.gov.br), e-mail (prefeitura@curitibanos.sc.gov.br) ou via telefone (49-3245-7200).
Art. 6º É obrigatória a adoção de medidas de distanciamento social, de hábitos de higiene básicos e de ampliação das rotinas de limpeza em todos os órgãos públicos municipais.
Parágrafo único. Orienta-se que todos os servidores, fora de seu horário de expediente, adotem medidas de distanciamento social, evitando circular em ambientes com grande concentração de pessoas.
Art. 7º As reuniões realizadas pelo Poder Público municipal devem ocorrer prioritariamente de forma não presencial, com uso de meios eletrônicos.
§ 1º As reuniões presenciais indispensáveis devem ser realizadas em espaços ventilados e que propiciem um distanciamento mínimo de 1,5m (um virgula cinco metros) entre os presentes.
§ 2º Recomenda-se à iniciativa privada a adoção de medidas semelhantes com vistas a minimizar a circulação de sintomáticos respiratórios.
Art. 8º Ficam suspensas todas as viagens oficiais, sendo que casos excepcionais poderão ser autorizados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º Os estabelecimentos que nos termos deste decreto, encontram-se sujeitos a limitação de ocupação, deverão afixar em local visível e de fácil acesso ao público, informativo contendo a nova capacidade de lotação do local.
Art. 10. Na forma do art. 36 da Lei nº 3.303/98, ficam reconhecidos como autoridades de saúde no município de Curitibanos, os agentes da Polícia Civil, os Bombeiros Militares, os agentes da Policia Militar, os fiscais da vigilância sanitária, fiscais do PROCON e demais agentes públicos designados para esta função, cabendo-lhes a fiscalização do cumprimento das medidas especificas de enfrentamento ao COVID-19 previstas em lei, neste decreto e demais atos normativos vigentes.
Parágrafo único. Constatado pelas autoridades de que trata o caput deste artigo o descumprimento das medidas estabelecidas em Lei, Decretos, Portarias e demais atos normativos vigentes, caberá ao órgão da vigilância sanitária, a apuração e aplicação das penalidades pela eventual prática de infrações administrativas sanitárias, sem prejuízo da instauração de procedimento criminal, pela autoridade competente, pela prática de crime previsto no Art. 268 do Código Penal.
Art. 11. O desatendimento dos termos do presente decreto, em quaisquer de seus termos, poderá sujeitar, além de outras penalidades, na suspensão temporária da atividade do estabelecimento infrator, hipótese em que persistirá a suspensão até que se comprove a implementação das condições necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 12. O descumprimento das normas sanitárias de enfrentamento ao COVID-19 ensejará, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, nos termos do Art. 42 e seguintes da Lei nº 3303/98, alternativa ou cumulativamente, nas seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa;
VII – interdição parcial, ou total do estabelecimento;
§ 1º Será considerada infração a desobediência ou inobservância ao disposto nas normas legais, regulamentos e outras que, por qualquer forma, se destinam à promoção, preservação e recuperação da saúde.
§ 2º Responderá pela infração quem de qualquer modo, cometer ou concorrer para a sua prática, ou dela se beneficiar.
§ 3º A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:
I – para as infrações cometidas por pessoa física, o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI, o micro empreendedor individual – MEI e a microempresa – ME- multa de 3 (três) UFMC;
II – para infrações cometidas pelas demais pessoas jurídicas – multa de 20 UFMC.
§ 4º A reincidência específica sujeitará na aplicação da pena de multa em dobro.
§ 5º O valor arrecado com a aplicação de multas, reverterá em favor das ações de prevenção e proteção ao COVID-19.
§ 6º Os prazos, a notificação, a apresentação de recurso, e demais procedimentos decorrentes da aplicação de penalidade, seguirá as regras do Título II, da Lei Complementar nº 184/2017, que trata do Procedimento Tributário.
Art. 13. As medidas previstas neste Decreto vigem por tempo indeterminado, e poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal da Saúde ficam autorizadas a adotar outras providências e medidas administrativas e de saúde, necessárias ou complementares para o enfrentamento da pandemia do COVID-19.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nºs 5.327/2020, 5.341/2020, 5.344/2020, 5.356/2020, 5.360/2020, 5.367/2020, 5.369/2020, 5.374/2020, 5.381/2020, 5.384/2020,e demais disposições em contrário.
Curitibanos/SC, 04 de setembro de 2020.
José Antonio Guidi
Prefeito Municipal
Publicado o presente decreto aos quatro dias do mês de setembro de dois mil e vinte, da Secretaria e mural da Prefeitura Municipal.
Amaury Silva
Secretário de Administração e Finanças
Arquivos anexos