Decreto Executivo 5405/2020
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 09/10/2020
EMENTA
- REGULAMENTA, NO ÂMBITO MUNICIPAL, A LEI FEDERAL Nº 14.017, DE 29 DE JULHO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE AÇÕES EMERGENCIAIS DESTINADAS AO SETOR CULTURAL A SEREM ADOTADAS DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA RECONHECIDO PELO DECRETO Nº 6, DE 20 DE MARÇO DE 2020, INSTITUI A COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS A SEREM REPASSADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
DECRETO Nº 5.405/2020
REGULAMENTA, NO ÂMBITO MUNICIPAL, A LEI FEDERAL Nº 14.017, DE 29 DE JULHO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE AÇÕES EMERGENCIAIS DESTINADAS AO SETOR CULTURAL A SEREM ADOTADAS DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA RECONHECIDO PELO DECRETO Nº 6, DE 20 DE MARÇO DE 2020, INSTITUI A COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS A SEREM REPASSADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
José AntonioGuidi, Prefeito Municipal de Curitibanos, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 79 inciso IX da Lei Orgânica do Município de Curitibanos, e tendo em vista o disposto na lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, e no Decreto nº 10.464, de 17 de agosto de 2020,
D e c r e t a
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito municipal, a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Art. 2º O Município de Curitibanos por meio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, executará os recursos recebidos da União, nos termos da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, competindo-lhe:
I – distribuir os subsídios mensais para a manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, em observância ao disposto no inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020;
II – elaborar e publicar editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, em observância ao disposto no inciso III do caput do art. 2º da Lei nº 14.017, de2020.
§ 1º Do valor recebido da União, pelo menos vinte por cento serão destinados às ações emergenciais previstas no inciso II do caput.
§ 2º Os beneficiários dos recursos contemplados na Lei nº 14.017, de 2020, e neste Decreto deverão residir e estar domiciliados no território nacional.
§ 3º O pagamento dos recursos destinados ao cumprimento do disposto nos incisos I e II do caput fica condicionado à verificação de elegibilidade do beneficiário, realizada por meio de consulta prévia a base de dados em âmbito federal disponibilizada pelo Ministério do Turismo.
§ 4º A verificação de elegibilidade do beneficiário de que trata o § 3º não dispensa a realização de outras consultas a bases de dados de outros entes federados, cujas informações obtidas deverão ser homologadas pelo Ministério do Turismo.
Art. 3º. O montante de recursos financeiros recebidos pelo município será aplicado de acordo com a seguinte distribuição:
I- R$ 192.000,00 para subsidio destinado à manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social.
II – R$ 100.057,29 para editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, em observância ao disposto no inciso III da Lei n. 14.017/2020.
§ 1º Os mecanismos previstos no inciso I deste artigo serão definidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura após ouvido o Conselho Municipal de Cultura, por meia da criação de programas específicos.
§2º. Os valores previstos nos incisos I e II deste artigo podem ser redistribuídos entre ambas as modalidades
Art. 4º O subsídio mensal de que trata o inciso I do caput do art. 3º terá valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com critérios estabelecidos em edital a ser pago em parcelas conforme a disponibilidade de recursos financeiros para esta finalidade limitado a um número máximo de três parcelas, incluída a primeira.
Art. 5º Farão jus ao subsídio mensal previsto no inciso I do caput do art. 3º as entidades de que trata o referido inciso, desde que estejam com suas atividades interrompidas e que comprovem a sua inscrição e a homologação em, no mínimo, um dos seguintes cadastros:
I – Cadastros Estaduais de Cultura;
II – Cadastros Municipais de Cultura;
III – Cadastro Distrital de Cultura;
IV – Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;
V – Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura;
VI – Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais;
VII – Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro; e
VIII – outros cadastros referentes a atividades culturais existentes no âmbito do Município de Curitibanos bem como projetos culturais apoiados nos termos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei nº 14.017, de 2020.
§ 1º As entidades de que trata o inciso I do caput do art. 2º deverão apresentar autodeclaração, da qual constarão informações sobre a interrupção de suas atividades e indicação dos cadastros em que estiverem inscritas acompanhados da sua homologação, quando for o caso.
§ 2º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, o município adotará medidas que garantam inclusões e alterações nas inscrições ou nos cadastros, por meio de autodeclaração ou de apresentação de documentos, preferencialmente de modo não presencial, cultura@curitibanos.sc.gov.br até a homologação da inscrição.
§ 3º O subsídio mensal previsto no inciso I do caput do art. 2º somente será concedido para a gestão responsável pelo espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro ou seja responsável por mais de um espaço cultural.
§ 4º Após a retomada de suas atividades, as entidades de que trata o inciso I do caput do art. 2º ficam obrigadas a garantir como contrapartida a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com o ente federativo responsável pela gestão pública cultural do local.
§ 5º Para fins de atendimento ao disposto no art. 9º da Lei nº 14.017, de 2020, os beneficiários do subsídio mensal previsto no inciso I do caput do art. 2º apresentarão ao responsável pela distribuição, juntamente à solicitação do benefício, proposta de atividade de contrapartida em bens ou serviços economicamente mensuráveis. E o prazo e condições para a realização desta condição da contrapartida deverá estar definida no edital e no contrato administrativo firmado com a entidade beneficiada.
§ 6º Fica vedada a concessão do subsídio mensal previsto no inciso I do caput do art. 2º deste Decreto a espaços culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.
§ 7º. Cada grupo ou coletivo, enquadrado como espaço artístico e cultural, pode ser representado tanto por uma pessoa jurídica – incluindo microempreendedores individuais (MEI) – quanto por uma pessoa física.
Art. 6º O beneficiário do subsídio mensal previsto no inciso I do caput do art. 2º apresentará prestação de contas referente ao uso do benefício ao Município de Curitibanos no prazo de cento e vinte dias após o recebimento da última parcela do subsídio mensal de acordo com as normas e orientações dos editais.
§ 1º A prestação de contas de que trata este artigo deverá comprovar que o subsídio mensal recebido foi utilizado para gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário.
§ 2º Os gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário poderão incluir despesas realizadas com:
I – Internet;
II – Transporte;
III – Aluguel;
IV – Telefone;
V – Consumo de água e luz; e
VI – Outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural do beneficiário.
§ 3º O Município discriminará no relatório de gestão final a que se refere o Anexo I os subsídios concedidos, de modo a especificar se as prestações de contas referidas no caput deste artigo foram aprovadas ou não e quais as providências adotadas em caso de terem sido rejeitadas.
Art. 7º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se espaços culturais aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como:
I – Pontos e pontões de cultura;
II – Teatros independentes;
III – Escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;
IV – Circos;
V – Cineclubes;
VI – Centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;
VII – Museus comunitários, centros de memória e patrimônio;
VIII – Bibliotecas comunitárias;
IX – Espaços culturais em comunidades indígenas;
X – Centros artísticos e culturais afro-brasileiros;
XI – Comunidades quilombolas;
XII – Espaços de povos e comunidades tradicionais;
XIII – Festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional;
XIV – Teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;
XV – Livrarias, editoras e sebos;
XVI – Empresas de diversão e produção de espetáculos;
XVII – Estúdios de fotografia;
XVIII – Produtoras de cinema e audiovisual;
XIX – Ateliês de pintura, moda, design e artesanato;
XX – Galerias de arte e de fotografias;
XXI – Feiras de arte e de artesanato;
XXII – Espaços de apresentação musical;
XXIII – Espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;
XXIV – Espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; e
XXV – Outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros a que se refere o art. 4º.
Art. 8º Fica facultado ao município elaborar e publicar editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis, de que trata o inciso II do caput do art. 2º, por intermédio de seus programas de apoio e financiamento à cultura já existentes ou por meio da criação de programas específicos.
§ 1º O município deverá evitar que os recursos aplicados se concentrem nos mesmos beneficiários, na mesma região geográfica ou em um número restrito de trabalhadores da cultura ou de instituições culturais.
§ 2º O município deverá informar no relatório de gestão final a que se refere o Anexo I:
I – Os tipos de instrumentos realizados;
II – A identificação do instrumento;
III – O total dos valores repassados por meio do instrumento;
IV – O quantitativo de beneficiários;
V – A publicação no Diário Oficial do Município dos resultados dos certames;
VI – A comprovação do cumprimento dos objetos pactuados nos instrumentos; e
VII – Na hipótese de não cumprimento integral dos objetos pactuados nos instrumentos, a identificação dos beneficiários e as providências adotadas para recomposição do dano.
§ 3º A comprovação de que trata o inciso VI do caput deverá ser fundamentada nos pareceres de cumprimento do objeto pactuado com cada beneficiário, atestados pelo ente federativo responsável pela distribuição dos recursos.
§ 4º O município deverá dar ampla publicidade às iniciativas apoiadas pelos recursos recebidos na forma prevista no inciso II do caput do art. 2º e transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, preferencialmente por meio da divulgação no sítio eletrônico oficial, cujo endereço eletrônico deverá ser informado no relatório de gestão final a que se refere o Anexo I.
Art. 9º Os recursos não destinados ou que não tenham sido objeto de programação publicada no prazo de sessenta dias após a descentralização serão objeto de reversão ao fundo estadual de cultura do Estado onde o município se localiza ou, na falta deste, ao órgão ou à entidade estadual responsável pela gestão desses recursos.
§ 1º O município transferirá os recursos objeto de reversão diretamente da sua conta bancária criada na Plataforma +Brasil para a conta do Estado de que trata o § 4º do art. 11 no prazo de dez dias, contado da data a que se refere o caput.
Art. 10 O município deverá apresentar o relatório de gestão final a que se refere o Anexo I à Secretaria-Executiva do Ministério do Turismo no prazo de cento e oitenta dias, contado da data em que se encerrar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.
Art. 11. O município dará ampla publicidade e transparência à destinação dos recursos de que trata a Lei nº 14.017, de 2020.
Art. 12. O município deverá manter a documentação apresentada pelos beneficiários dos recursos a que se refere o art. 2º pelo prazo de dez anos.
Art. 13.Fica criado o Comitê Gestor de acompanhamento, operacionalização e aplicação dos Recursos repassados pela União por intermédio da Lei 14.017, de 2020 (Lei Aldir Blanc), composta pelos seguintes membros:
I – Representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II – Representante do Gabinete do Prefeito;
III – Representante da Procuradoria Jurídica do Município;
IV – Representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
V – Representante da Contabilidade do Município;
VI – Representante do Conselho Municipal de Políticas Culturais;
Art. 14. O Comitê Gestor terá as seguintes atribuições:
I – Elaborar e dar publicidade dos instrumentos a que se referem o inciso II do art. 2º do presente Decreto;
II – Receber e analisar a documentação apresentada pelos interessados nos repasses mensais dos subsídios referenciados no inciso I do art. 2º do presente Decreto;
III – Manifestar-se sobre a regularidade ou irregularidade da documentação apresentada pelos interessados;
IV – Encaminhar a documentação, acompanhada de parecer favorável, à Contabilidade para fins de empenhamento e posterior pagamento dos subsídios aos interessados aptos ao recebimento do valor do subsídio;
V – Acompanhar as etapas de transferência dos recursos do Governo Federal para o Município;
VI – Subsidiar o Gestor Municipal para a tomada de decisão quanto à aplicação dos recursos da Lei Federal 14.017/2020;
VII – Elaborar relatórios da prestação de contas relativamente à execução dos recursos no âmbito do Município.
Art. 15. A fiscalização dos repasses dos recursos da Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, destinada às ações emergenciais ao setor cultural, será exercida pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais, com as seguintes atribuições:
I – Acompanhar as etapas de transferência direta dos recursos do Governo Federal e/ou Estadual para o Município de Curitibanos;
II – Fiscalizar a execução dos recursos transferidos, incluindo a publicidade das ações;
III – Acompanhar a execução dos recursos no âmbito do Município de Curitibanos, de acordo com as prestações de contas apresentadas pelo Comitê Gestor.
Art. 16. A transferência do recurso/subsidio ao interessado habilitado será feita mediante depósito em conta bancária de titularidade do proponente.
Art. 17. Todas as informações de interesse público relativas à aplicação da Lei Federal nº. 14.017, de 2020, em âmbito local, ficarão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: https://www.curitibanos.sc.gov.br/concursos/index/index/codMapaItem/27100 e http://mapacultural.sc.gov.br/https://www.facebook.com/LeiAldirBlanCuritibanos/
Art. 18. A Secretária Municipal de Educação e Cultura poderá expedir normas para complementar, esclarecer e orientar a execução da Lei Federal nº 14.017, de 2020, inclusive no tocante à forma de execução de seu art. 2º.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitibanos, 08 de outubro de 2020.
José AntonioGuidi
Prefeito Municipal
Publicado o presente decreto aos oito dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte no mural da Prefeitura Municipal.
Joelma Aparecida Vargas
Secretária de Educação e Cultura