Prefeitura fiscaliza uso de calçadas pelo comércio
Marcado por ser o mês de maior venda no comércio, dezembro vem carregado de promoções no comércio, como forma de atrair maior número de clientes. E, no intuito de chamar a atenção de potenciais compradores, muitos lojistas se utilizam das calçadas em frente aos estabelecimentos para apresentar seus produtos, criando uma briga por espaço com os pedestres que por ali trafegam.
Segundo o secretário de Administração Amaury Silva, este ano, será feita fiscalização para que nenhuma loja acabe por atrapalhar o trânsito de pedestres nas calçadas da cidade. Segundo o Código de Posturas de Curitibanos, assinado em 2006, é proibida a ocupação de espaços públicos, por causar transtornos e comprometer a segurança dos pedestres, que, muitas vezes, precisam utilizar o espaço dos veículos para transitar. O Código de Posturas regulamenta as ações do município com vistas ao convívio comunitário, à salubridade e à segurança pública.
No artigo 13, o Código determina que “é proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências comerciais determinarem”. No entanto, na prática, situações de dificuldade são frequentemente enfrentadas por quem caminha pelas calçadas, especialmente no centro da cidade.
A fim de inibir essa prática em Curitibanos, Amaury adianta que a fiscalização terá como base a conversa com os lojistas. “Acredito que não teremos problemas com isso, assim como foi no ano passado, quando não registramos nenhuma autuação”, afirma.
Além de regulamentar o uso do espaço público e estabelecer punições para possíveis descumprimentos, o Código de Posturas também orienta no sentido de denúncias de situações irregulares. O artigo 114 esclarece que “dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento do prefeito ou do Setor de Planejamento, por qualquer servidor municipal ou por qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada”.
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