Decreto Executivo 5305/2020
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 18/03/2020
EMENTA
- DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
DECRETO Nº 5.305/2020
DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ ANTONIO GUIDI, Prefeito Municipal de Curitibanos, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 79, inciso IX da Lei Orgânica do Município e, ainda,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação comunitária do COVID-19 em todos os Continentes caracteriza pandemia;
CONSIDERANDO a ampla velocidade do supracitado vírus em gerar pacientes graves, levando os sistemas de saúde a receber uma demanda muito acima de sua capacidade de atendimento adequado;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que “dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, Ministério da Saúde, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
CONSIDERANDO, ainda, a Portaria nº 356, de 11 de Março de 2020 do Ministério da Saúde, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) no Brasil;
CONSIDERANDO, ainda, que a edição dos Decretos n. 507, de 16 de março de 2020 e n. 509, de 17 de março de 2020, que dispõem sobre as medidas de prevenção e combate ao contágio pelo coronavírus (COVID-19) nos órgãos e nas entidades da Administração Pública estadual e estabelece outras providências;
CONSIDERANDO, que no dia 17 de março de 2020, o Governador do Estado de Santa Catarina promulgou o Decreto n. 515, por meio do qual declarou “situação de emergência em todo o território catarinense”, para os fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, em face do qual foi decretada a quarentena pelo período de 7 (sete) dias;
CONSIDERANDO, por fim, que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Curitibanos/SC;
DECRETA
Art.1º. Para enfrentamento da situação de emergência no âmbito do Município de Curitibanos/SC, aplicam-se integralmente as disposições constantes do Decreto n. 515, de 17 de março de 2020, que determinou:
I – a SUSPENSÃO pelo período de 7 (sete) dias:
a) da circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual de passageiros;
b) das atividades e os serviços privados não essenciais, nos termos do inc. II e § 2º do art. 2º do Decreto n. 515/2020;
c) a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro, nos termos de regulamento estadual a ser editado.
II – a SUSPENSÃO pelo período de 30 (trinta) dias, de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos.
Art. 2º. No âmbito do Poder Executivo municipal, serão suspensos por 7 (sete) dias, o atendimento ao público em todos os órgãos da Administração Pública municipal, exceto, nas unidades de atenção à saúde, de vigilância sanitária e no órgão municipal de proteção e defesa civil.
§ 1º. Ato da Secretária Municipal de Saúde poderá suspender as férias e afastamentos autorizados dos servidores vinculados à Secretaria de Saúde, tendo em vista a necessidade de reforço no atendimento à população durante o período de vigência do estado de emergência.
- § 2º. Durante o período de suspensão dos trabalhos das secretarias municipais, os respectivos servidores devem permanecer em suas residências sob o regime de quarentena, permanecendo apenas o secretário ou diretor da respectiva pasta à disposição para esclarecimentos necessários à população cujo contato será divulgado no portal eletrônico do Município e na sede do respectivo órgão.
- § 3º. Os servidores em quarentena deverão realizar suas atividades através de trabalho remoto, devendo ser otimizado pelo setor de informática a sua realização com adequação do sistema para tanto.
§ 4º. 0s servidores públicos municipais que descumprirem as normas citadas neste decreto, serão penalizados em conformidade com o Estatuto do Servidor Público Municipal.
§ 5º. As restrições definidas no caput se aplicam às entidades da administração pública indireta, aos consórcios intermunicipais, às associações de Municípios e aos concessionários do serviço público.
Art. 3º. Durante o período de vigência da quarentena decretada pelo Governo Estadual, fica suspenso o expediente em todos os órgãos da Administração Pública municipal, devendo as atividades ser realizadas na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto.
§ 1º. O trabalho em órgãos-meio considerados essenciais para o funcionamento da Prefeitura, que não puder ser realizado de forma remota, deverá ser feito através de escala de plantão, a ser fixada pelos responsáveis por cada pasta.
§ 2º. A distribuição das tarefas a serem realizadas durante o período de quarentena deverá ser realizada pelas chefias imediatas, através dos meios ajustados em cada pasta.
§ 3º. O servidor em quarentena considera-se em regime de sobreaviso, podendo ser convocado a qualquer momento, conforme necessidade ou interesse da administração pública.
Art. 4º. Ficam suspensos, pelo prazo de 30 (trinta) dias, todos os eventos de qualquer dimensão, agendados para ocorrer em equipamento municipal, ou ainda, que tenham obtido alvará pelo órgão competente.
Art. 5º. Fica suspenso o atendimento externo junto ao Conselho Tutelar Municipal, que atuará em regime de plantão, em escala de revezamento de seus membros.
Art. 6º. A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente disponibilizará servidor e/ou equipe em regime de plantão, exclusivamente para atendimento no Setor de Notas Fiscais de Produtor Rural, e no abastecimento de água nas localidades do interior.
Art. 7º. A celebração de atos fúnebres e outras atividades consideradas inadiáveis, deverão ser realizadas sem aglomeração de pessoas, ficando limitado, quando realizado em ambiente fechado, a permanência de no máximo 10 pessoas.
Art. 8º. Ficam os titulares dos órgãos e das entidades da administração pública municipal autorizados a expedir atos complementares ao disposto neste Decreto, regulando situações específicas.
Art. 9º O disposto neste Decreto não invalida as providências determinadas no Decreto nº 5.301 de 17 de março de 2020, no que não forem conflitantes.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitibanos, 18 de março de 2020.
José Antônio Guidi
Prefeito Municipal
Publicado o presente decreto aos dezoito dias do mês de março do ano de dois mil e vinte, na secretaria no mural da Prefeitura Municipal.
Amaury Silva
Secretário de Administração e Finanças