Decreto Executivo 5308/2020

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 25/03/2020

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE ORDEM TRIBUTÁRIA PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

DECRETO Nº 5.308/2020

 

DISPÕE SOBRE mEDIDAS de ordem tributária PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

JOSÉ ANTONIO GUIDI, Prefeito Municipal de Curitibanos, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 79, inciso IX da Lei Orgânica do Município, e ainda,

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

CONSIDERANDO o Decreto nº 515, de 17 de março de 2020 do Governo do Estado de Santa Catarina, declarou situação de emergência em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 – doenças infecciosas virai, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19;

CONSIDERANDO ainda os Decretos nº 509, 515 e 525, todos editados Governo do Estado de Santa Catarina, que restringiram e/ou suspenderam em todo o território catarinense, sob regime de quarentena, eventos e atividades de qualquer natureza, inclusive as atividades econômicas e serviços privados não essenciais, também como medida de prevenção e enfrentamento à COVID-19;

CONSIDERANDO o que o Município de Curitibanos, também editou normativas, adotando medidas preventivas, de controle, enfrentamento e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19), idênticas às adotadas pelo Estado, conforme Decretos n. 5.301/2020, 5.305/2020 e 5.307/2020;

CONSIDERANDO que o recolhimento dos impostos municipais se dá exclusivamente através de guia de DAM (DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL), cujo pagamento e compensação é realizado somente pelas instituições financeiras oficiais, cujas atividades também estão suspensas, por força das normas retro citadas;

CONSIDERANDO por fim, a necessidade de se adotar medidas tributárias que venham a prevenir e minimizar os impactos negativos que a pandemia e os atos dela decorrentes, eventualmente possam a acarretar na economia local;

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º. Ficam definidas neste Decreto, no âmbito do Município de Curitibanos, medidas de ordem tributária para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19), com caráter complementar às ações já implementadas em outras áreas, e constantes em atos normativos editados anteriormente, e sem prejuízo de novas deliberações.

Art. 2º. Fica prorrogado o vencimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS) referente às competências de março e abril de 2020, excetuando-se os optantes pelo simples nacional.

Parágrafo único: O prazo para pagamento do imposto das referidas competências será, respectivamente, 10 de novembro de 2020, e 10 de dezembro de 2020.

Art. 3º. Fica prorrogado o vencimento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), exercício 2020, para os contribuintes optantes pelo pagamento parcelado, referente às parcelas com vencimento em abril e maio de 2020 (2ª e 3ª parcelas, respectivamente).

Parágrafoúnico: O prazo para pagamento das referidas parcelas do imposto será, respectivamente, 10 de setembro de 2020 e 13 de outubro de 2020.

Art. 4º. Fica prorrogado o vencimento das parcelas com vencimento em 10 de abril de 2020 e 10 de maio de 2020, dos contratos de compra e venda firmados com mutuários inscritos no programa habitacional de interesse social instituído através da Lei Complementar nº 140/2015.

Parágrafo único: O prazo de vencimento das respectivas parcelas, fica automaticamente prorrogado para o mesmo dia, nos dois meses imediatamente subsequentes ao previsto para pagamento da última parcela de cada contrato, individualmente.

Art. 5º. Observado o novo prazo de vencimento, conforme estabelecido neste Decreto, não serão acrescidos encargos sobre as parcelas objeto desta prorrogação.

Art. 6º. Compete ao contribuinte/mutuário, solicitar, mediante protocoloeletrônico, no site oficial do Município na rede mundial de computadores, através do endereçowww.curitibanos.sc.gov.br, link “serviços on-line”, a emissão de novo documento de arrecadação (DAM), das competências/parcelas objeto de prorrogação, ou ainda, após o transcurso do período de quarentena, mediante solicitação presencial junto ao setor de tributação.

Art. 7º. O vencimento das demais parcelas devidas a título de ISS, IPTU e contrato de compra e venda, permanecem inalteradas.

Art.8º. Fica prorrogada, por 90 (noventa) dias, a validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários e à Dívida Ativa do Município (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e à Dívida Ativa do Município, válidas na data da publicação deste Decreto.

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitibanos/SC, 25 de março de 2020.

 

José Antonio Guidi

Prefeito Municipal

 

 

Publicado o presente decreto aos vinte e cinco dias do mês de março de dois mil e vinte, da Secretaria e mural da Prefeitura Municipal.

 

Amaury Silva

Secretário de Administração e Finanças