Decreto Executivo 5268/2020
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 08/05/2020
EMENTA
- REGULAMENTA E ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA PARCERIAS ENTRE O MUNICÍPIO DE CURITIBANOS NO PROGRAMA DE PARCERIA PÚBLICO PRIVADA INSTITUIDO PELA LEI Nº 6.114/2019
Integra da Norma
DECRETO Nº 5.268/2020
REGULAMENTA E ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA PARCERIAS ENTRE O MUNICÍPIO DE CURITIBANOS NO PROGRAMA DE PARCERIA PÚBLICO PRIVADA INSTITUIDO PELA LEI Nº 6.114/2019
José AntonioGuidi, Prefeito Municipal de Curitibanos, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 79 inciso IX da Lei Orgânica do Município de Curitibanos
D E C R E T A
Art. 1º. O Programa de Parceria público privada instituído pela Lei n. 6.114/2019 tem como finalidade estabelecer parcerias entre o Poder Público e a sociedade para os fins de implantação, manutenção, recuperação, iluminação, disponibilização de equipamentos, ajardinamento e arborização de áreas públicaspúblicas, aqui compreendidas as praças, parques urbanos, monumentos, rotatórias, canteiros, jardins, pontos de ônibus, quadras esportivas e demais áreas assim passíveis de receber obra ou serviço de melhoria.
Art. 2º. O programa de parceria público privada de áreas públicas tem por objetivo:
I – incentivar e viabilizar ações de iniciativa público privada para a conservação, execução e manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas de praças e de áreas públicas;
II – aperfeiçoar as condições de uso dos espaços públicos e entornos, com melhorias da iluminação, limpeza e segurança;
III – incentivar a instalação e a manutenção de mobiliário urbano que atenda as melhores práticas de preservação ambiental;
IV – priorizar a recuperação da paisagem urbana e a manutenção da biodiversidade existente na Cidade de Curitibanos;
V – aprimorar os serviços de manutenção e zeladoria de praças e de áreas municipais;
VI – implantar e expandir os meios de acesso à internet nas praças e área públicas.
Parágrafo Único – Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – implantação: construção de nova área verde, seja ela praça, parque ou jardim;
II – manutenção: serviços gerais de limpeza de áreas plantadas; reparos; manutenção de gramados; manutenção de jardins; adubação de reposição; controle de pragas e doenças; manutenção de arbustos; manutenção de trepadeiras; manutenção de plantas anuais e forrações; poda de árvores e irrigação, dentre outros definidos no termo de contrato;
III – recuperação de áreas com implantação de projetos paisagísticos e, se for o caso, com a realização de retirada de espécimes;
IV–iluminação – implantação de luminárias ou iluminação de acordo com o projeto aprovado pela municipalidade;
V – disponibilização de equipamentos – instalação e a manutenção de mobiliário urbano que atenda as melhores práticas de preservação ambiental de acordo com o projeto e proposta aprovadas pela Secretaria de Planejamento.
VI – Mobiliário, ajardinamento e urbanização – o projeto, obra, serviço, ação e intervenção relativos às áreas disponíveis para adoção, que resultem no atendimento do interesse público e na melhoria da qualidade de vida urbana.
VII – adotante: a pessoa natural ou jurídica que firmar contrato com o Poder Público municipal para adoção de área integrante da parceria.
Art. 3º. A adoção das áreas públicas far-se-á mediante condições a serem estabelecidas em contrato firmado pela pessoa natural ou jurídica legalmente constituída com o Município, por intermédio dos respectivos órgãos e entidades da Administração Municipal responsáveis pela manutenção desses espaços.
SEÇÃO I
– DAS PROPOSTAS
Art. 4º. As pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito privado ou público interessadas em celebrar termos de contrato deverão protocolar requerimento junto a Prefeitura do Município contendo as seguintes informações:
I – Proposta de manutenção e das obras e serviços que pretenda realizar e seus respectivos valores;
II – descrição das melhorias urbanas, paisagísticas e ambientais, devidamente instruída, se for o caso, com projetos, plantas, croquis, cronogramas e outros documentos pertinentes;
III – período de vigência docontrato, observado o disposto no § 1º do art. 3º da Lei n. 6.114/2019;
IV – Indicação da quantidade e projeto básico da placa indicativa de acordo com o modelo aprovado pela municipalidade e nos termos e condições previstas neste decreto.
§ 1º Tratando-se de pessoa física, o requerimento deverá ser instruído com:
I – Cópia do documento de identidade;
II – Cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
III – Cópia de comprovante de residência.
§ 2º Tratando-se de pessoa jurídica, o requerimento deverá ser instruído com:
I – Cópia do contrato social e certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado;
II – Cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.
Art. 5ºAs propostas serão analisadas por uma comissão a quem cabe a análise, deliberação e julgamento das propostas e ainda com o objetivo de avaliar o desenvolvimento do Programa propor aprimoramentos ao mesmo e fiscalizar a execução das ações previstas no contrato, composta dos seguintes membros
I – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Planejamento, que a coordenará;
II – 01 (um) representante da Secretaria de Administração e Finanças;
Art. 6º. Recebido o requerimento, caberá à comissão competente do Município avaliar a conveniência da proposta e verificar o cumprimento dos requisitos previstos neste decreto e na legislação aplicável.
§ 1º Será aberto prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da respectiva publicação, para que outros eventuais proponentes possam manifestar seu interesse quanto ao mesmo objeto.
§ 2º. A publicação do edital de apresentação de proposta será publicado no site do Município e nos murais dos setores públicos, para manifestação de eventuais outros interessados.
§ 3º Na hipótese de manifestação de interesse pelo mesmo objeto no prazo estabelecido no § 2º deste artigo, o novo proponente terá prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar a documentação referida neste decreto.
Art. 7º. Expirado o prazo de que trata o § 1º do artigo 6º deste decreto ou, na hipótese de requerimento de outros interessados, transcorrido o prazo de seu § 3º, a unidade competente da Prefeitura apreciará os pedidos recebidos, consultados, sempre que necessário, os órgãos competentes, e analisará a viabilidade das propostas.
§ 1º Havendo mais de um interessado no objeto, será aprovado o pedido que melhor atender ao interesse público.
§ 2º Não serão admitidas propostas que resultem em restrição de acesso à área objeto do contrato ou que impliquem alteração de seu uso.
SEÇÃO II
DOS CONTRATOS
Art. 8º. Após a celebração, o termo de contrato deverá ser publicado, na íntegra, no site oficial do Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua assinatura.
Art. 9º. O contrato de parceria terá duração máxima de dois anos, contados da data de sua assinatura, prorrogável por igual período, sem prejuízo de rescisão a qualquer tempo por iniciativa unilateral de qualquer dos convenentes.
§ 1º Findo seu prazo de validade e de sua eventual prorrogação, os termos de contrato não serão renovados automaticamente, devendo eventual novo pedido atender integralmente o disposto neste decreto.
§ 2º Os termos de contrato conterão cláusula expressa sobre a responsabilidade do interessado quanto às infrações ambientais.
SEÇÃO II
– DAS PLACAS
Art. 10. É permitido ao adotante a colocação de placas indicativas de sua parceria com o Município, no interior da área adotada, respeitando os seguintes critérios, independentemente do número de coparceiros que vierem a compartilhar a área em questão:
I – em áreas de até 1.000 (um mil) metros quadrados, será permitida a colocação de uma placa;
II – em áreas com mais de 1.000 (um mil) até 5.000 (cinco mil) metros quadrados, será permitida a colocação de duas placas;
III – em áreas com mais de 5.000 (cinco mil) até 10.000 (dez mil) metros quadrados, será permitida a colocação de três placas;
IV – em áreas com mais de 10.000 (dez mil) metros quadrados, será permitida a colocação de quatro placas;
V – nos canteiros separadores de pista, será permitida a colocação de placas distanciadas de 150 (cento e cinquenta) em 150 (cento e cinquenta) metros.
§ 1º. Em nenhuma hipótese as placas indicativas de parceria serão luminosas.
§ 2º. As placas a que se refere o caput deste artigo deverão seguir modelo padrão estabelecido pelo órgão competente da Administração Municipal.
§ 3º – A publicidade relativa à adoção deverá se restringir às placas citadas no caput deste artigo, não podendo ser estendida aos demais equipamentos públicos existentes na área.
§ 4º – A exploração de outros tipos de publicidade em equipamentos e mobiliários urbanos existentes em área integrante do Programa dependerá de autorização do Poder Público, nos termos da legislação vigente.
Art. 11. A placa a ser instalada, poderá veicular o nome da pessoa física ou razão social da pessoa jurídica responsável, a marca, logotipo, logomarca, slogan e nome fantasia, ficando vedado a utilização de palavra, imagem ou qualquer outra forma de identificação com conteúdo ilícito, incentivo ao tabagismo ou incentivo ao consumo de bebidas alcoólicas.
SEÇÃO III
DOS SERVIÇOS
Art. 12. Os contratantes/adotantes serão os únicos responsáveis pela realização dos serviços descritos no termo de contrato, bem como por quaisquer danos deles decorrentes causados à Administração Pública Municipal e a terceiros.
Parágrafo único. Para a realização dos serviços, a Prefeitura exigirá, quando entender necessário, a presença de responsáveis técnicos devidamente inscritos no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU.
SEÇÃO IV
DA INEXECUÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 13. No caso de descumprimento do termo de contrato, o contratado será notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar a regularização dos serviços, sob pena de rescisão do termo de contrato.
Art. 14. O termo de contrato poderá ser rescindido por ato unilateral e escrito do Prefeito, em razão do interesse público ou por solicitação do cooperante.
Art. 15. Encerrada ocontrato, as melhorias dela decorrentes passarão a integrar o patrimônio público municipal, sem qualquer direito de retenção ou indenização, devendo as placas ser retiradas pelo contratado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo Único. O abandono, a desistência ou o descumprimento do termo de contrato não dispensa a obrigação de remover as respectivas placas indicativas.
SEÇÃO V
– DA ADOÇÃO CONJUNTA
Art. 16O Município poderá, a seu critério, deliberar pela adoção conjunta de áreas, bem como facultar ao adotante a possibilidade de estabelecimento de parcerias adicionais para a consecução dos objetivos estipulados no termo de contrato, podendo, ainda, nesse caso, ser promovido chamamento público específico para a escolha dos adotantes, divulgado por meio de edital publicado no site do município.
§ 1º – O edital de que trata o caput deste artigo deverá conter a indicação das áreas a serem adotadas conjuntamente, os detalhamentos das ações desejadas em cada uma delas e os critérios para análise e escolha dos adotantes.
§ 2º – O termo de contrato a ser firmado para a ação de que trata o caput deste artigo adotará modelo específico estipulado pelo órgão competente da Administração Municipal e será firmado em conjunto com os órgãos e entidades responsáveis pela manutenção das áreas objeto do termo, nos termos do disposto neste Decreto.
Art.17. Ainda que não haja chamamento público específico, as pessoas naturais ou jurídicas interessadas na adoção de áreas públicas poderão oferecer ao Poder Público proposta de contrato e projeto a ser desenvolvido na área que se pretende adotar, observado o disposto no art. 4º deste Decreto.
Art. 18. O adotante poderá, a seu critério, contratar serviços especializados para a consecução dos fins constantes do termo de contrato firmado com o Município, assumindo integral responsabilidade pela execução dos serviços.
Art. 19. Qualquer implantação ou modificação das estruturas existentes, sejam elas relativas às áreas ajardinadas ou às demais áreas e equipamentos pertencentes às mesmas, deverá ser analisada e aprovada pelo órgão competente da Administração Municipal.
Parágrafo Único – As benfeitorias resultantes das intervenções de que trata o caput deste artigo serão incorporadas ao patrimônio do Município, sem direito a indenização ou retenção por parte do adotante.
Art. 20. Fica vedada a concessão de qualquer tipo de uso ou benefício diferenciado ao adotante das áreas mencionadas neste Decreto.
Art. 21. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitibanos, 09 de janeiro de 2010.
José Antônio Guidi
Prefeito Municipal
Publicado o presente decreto aos onze dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezoito, na secretaria no mural da Prefeitura Municipal.
Amaury Silva Secretário de Administração e Finanças
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Lenora Elisa Borsarini Secretaria de Planejamento |