Decreto Executivo 5341/2020
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 12/06/2020
EMENTA
- ESTABELECE REGRAS PARA O FUNCIONAMENTO DO TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS, CONSIDERANDO A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CURITIBANOS, EM ACRÉSCIMO AS AÇÕES NECESSÁRIAS AO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
DECRETO Nº 5.341/2020
ESTABELECE REGRAS PARA O FUNCIONAMENTO DO TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS, CONSIDERANDO A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CURITIBANOS, EM ACRÉSCIMO AS AÇÕES NECESSÁRIAS AO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
José AntônioGuidi, Prefeito Municipal de Curitibanos, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais conferidas pelo artigo 79 inciso IX da Lei Orgânica do Município de Curitibanos, e:
CONSIDERANDO que com a edição do Decreto estadual 630 de 01.06.2020, ocorreu o fim da suspensão em todo território catarinense, da circulação de veículos de transporte coletivo urbano contido no artigo 8º do Decreto estadual nº 562/2020, alterado pelo Decreto nº 587/2020;
CONSIDERANDOqueos trabalhadores atuantes nas atividades já autorizadas necessitam de transporte seguro até os respectivos locais de trabalho, bem como que o deslocamento de tais passageiros em meios de transporte improvisados, sem a observância de parâmetros mínimos de segurança sanitária, pode maximizar os riscos de contágio pela COVID-19,
DECRETA:
Art. 1º A circulação dos veículos do serviço de transporte coletivo de passageiros no âmbito do município de Curitibanos, ocorrerá mediante a observância dos parâmetros mínimos de segurança sanitária estabelecidos neste Decreto, por prazo indeterminado.
§ 1º A circulação dos veículos de transporte coletivo de passageiros será retomada de segunda a sábado conforme escala de horários inicialmente disponibilizada;
§ 2º Aos sábados, domingos e feriados, o serviço de transporte coletivo de passageiros operará apenas para viagens de compromisso;
Art. 2º A circulação dos veículos de transporte coletivo de passageiros estará condicionada à observância dos seguintes requisitos:
I – Ao término de cada viagem (linha), os veículos deverão ser desinfetados, especialmente os balaústres, pega-mãos, maçanetas, pegadores, catracas, poltronas, barras de apoio, volante, manopla de câmbio, freio de estacionamento e outros pontos de apoio e contato, com álcool 70% ou outro produto sanitizante;
II – Ao final do dia, o exterior dos veículos deverá ser limpo e desinfetado com água e sabão ou outros produtos indicados pelas autoridades sanitárias competentes;
III – Os veículos deverão circular com as janelas abertas sempre que possível;
IV – Motoristas e demais funcionários que laborarem nos veículos deverão reforçar seus cuidados pessoais, lavando sempre as mãos e utilizando álcool gel a cada viagem realizada;
V – A lotação de cada veículo ficará reduzida à 50% de sua capacidade total, assim considerado o número de acentos disponíveis;
VI – Isolamento das poltronas e assentos não utilizados, mantendo distância segura entre passageiros de no mínimo 1m (um metro);
VII – Utilização de máscaras de proteção por todos os passageiros e trabalhadores;
VIII – Disponibilização de álcool gel 70% para higienização das mãos dos passageiros e trabalhadores, junto às portas de “entrada” e “saída”;
IX – Veículos com sistema de climatização devem ser mantidos com o sistema de ventilação acionado durante toda a operação.
Art. 3º Fica proibido o uso do transporte coletivo por pessoas do grupo de risco para o Coronavírus, ficando a concessionária obrigada a fixar relação dos integrantes em local visível, junto às portas de “entrada” e “saída” dos veículos.
Art. 4º Os passageiros deverão evitar o uso de dinheiro para que não aumentem o risco de exposição.
Art. 5º No terminal urbano do Município, as seguintes medidas preventivas deverão ser adotadas:
I – Desinfecção diária de todas as superfícies mediante pulverização com solução de quaternário de amônia ou com álcool 70%;
II – Intensificação da frequência de higienização dos banheiros, guichês de atendimento e áreas de circulação;
III – Disponibilização de água e sabão para higienização das mãos nos sanitários;
IV – Disponibilização de álcool gel para higienização das mãos dos passageiros e trabalhadores;
V – Utilização de máscaras de proteção por todos os passageiros e trabalhadores;
VI – Demarcar a distância de segurança de no mínimo 1,5m (um metro e meio), evitando a aglomeração de pessoas.
Art. 6ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 10 de junho de 2020, revogadas as disposições em contrário.
Curitibanos, 08 de junho de 2020.
José Antônio Guidi
Prefeito Municipal
Publicado o presente decreto aos oito dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte, na secretaria e no mural da Prefeitura Municipal.
Hercílio Beppler
Secretário Municipal de Transportes e Obras