Decreto Executivo 5344/2020

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 25/06/2020

EMENTA

  • ESTABELECE REGRAS PARA O FUNCIONAMENTO DO TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS INTERMUNICIPAL, CONSIDERANDO A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CURITIBANOS, EM ACRÉSCIMO AS AÇÕES NECESSÁRIAS AO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

DECRETO Nº 5.344/2020

 

ESTABELECE REGRAS PARA O FUNCIONAMENTO DO TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS INTERMUNICIPAL, CONSIDERANDO A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CURITIBANOS, EM ACRÉSCIMO AS AÇÕES NECESSÁRIAS AO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

José AntônioGuidi, Prefeito Municipal de Curitibanos, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais conferidas pelo artigo 79 inciso IX da Lei Orgânica do Município de Curitibanos, e:

CONSIDERANDOo disposto no art 2º do Decreto Estadual nº 630, de 1º de junho de 2020, que compartilha a governança das medidas sanitárias adotadas no território estadual com os Municípios nas respectivas regiões de saúde, cabendo aos entes municipais a deliberação a respeito do funcionamento de atividades públicas ou privadas em seus territórios,

DECRETA:

Art. 1º A circulação dos veículos do serviço de transporte coletivo de passageiros intermunicipal, ocorrerá mediante a observância, no território municipal,  dos parâmetros mínimos de segurança sanitária estabelecidos neste Decreto, por prazo indeterminado.

Art. 2ºPara os ônibus intermunicipais com características rodoviárias a ocupação deve ser de no máximo 50% da capacidade, com passageiros sentados, e intercalados nos assentos para manter distanciamento.

Art. 3º. A circulação dos veículos de transporte coletivo de passageiros estará condicionada à observância dos seguintes requisitos:

I.testar todos os colaboradores com sintomas da Covid-19 e informar a autoridade de saúde ;

II.treinar os funcionários e priorizar o trabalho remoto para os setores administrativos;

III.priorizar a venda de passagens pela internet ou meios digitais;

IV.obrigatório uso de máscara durante todo o percurso;

V.marcação da distância de 1,5 metro nos terminais de embarque e desembarque;

VI.intervalo mínimo de uma hora entre as partidas da mesma linha;

VII. ao término de cada viagem, os veículos deverão ser desinfetados, especialmente os balaústres, pega-mãos, maçanetas, pegadores, catracas, poltronas, barras de apoio, volante, manopla de câmbio, freio de estacionamento e outros pontos de apoio e contato, com álcool 70% ou outro produto sanitizante;

VIII. é proibido uso de geladeira no interior dos veículos, no caso dos intermunicipais rodoviários;

IX .é obrigatória a aferição de temperatura dos passageiros nas rodoviárias, antes dos embarques;

X. Motoristas e demais funcionários que laborarem nos veículos deverão reforçar seus cuidados pessoais, lavando sempre as mãos e utilizando álcool gel a cada viagem realizada;

XI- Disponibilização de álcool gel 70% para higienização das mãos dos passageiros e trabalhadores, junto às portas de “entrada” e “saída”;

XII.Veículos com sistema de climatização devem ser mantidos com o sistema de ventilação acionado durante toda a operação.

Art. 4º Fica proibido o uso do transporte coletivo por pessoas do grupo de risco para o Coronavírus, ficando a concessionária obrigada a fixar relação dos integrantes em local visível, junto às portas de “entrada” e “saída” dos veículos.

Art. 5º Os passageiros deverão evitar o uso de dinheiro para que não aumentem o risco de exposição.

Art. 6ºNa estação rodoviária Municipal, as seguintes medidas preventivas deverão ser adotadas:

I – Desinfecção diária das superfícies de contato anual, mediante pulverização com solução de quaternário de amônia ou com álcool 70%;

II – Intensificação da frequência de higienização dos banheiros, guichês de atendimento e áreas de circulação;

III – Disponibilização de água e sabão para higienização das mãos nos sanitários;

IV – Disponibilização de álcool gel para higienização das mãos dos passageiros e trabalhadores;

V – Utilização de máscaras de proteção por todos os passageiros e trabalhadores;

VI – Demarcar a distância de segurança de no mínimo 1,5m (um metro e meio), evitando a aglomeração de pessoas.

Art. 7ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

         Curitibanos, 17 de junho de 2020.

 

 

José Antônio Guidi

Prefeito Municipal

 

Publicado o presente decreto aos dezessete dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte, na secretaria e no mural da Prefeitura Municipal.

 

 

Hercílio Beppler

Secretário Municipal de Transportes e Obras