Nova Lei para implantação de lixeiras padronizadas
Conforme Lei número 6.059/2018, os estabelecimentos comerciais, residenciais, coletivos e públicos do município deverão adotar padrões para implantação de lixeiras.
As lixeiras devem ser devidamente protegidas de predadores e compatíveis com a quantidade de resíduos produzidos no imóvel. Os locais devem ser de fácil acesso à coleta, tendo altura mínima de 50 centímetros e máxima de 1,20 metros. Quando fixadas dentro da propriedade particular devem ter acesso pelo passeio público para coleta.
A Lei prevê ainda que caso sejam usados carros coletores, estes devem ser em polietileno e ou polipropileno, com tampa. Outro ponto em destaque é que os resíduos devem ser posicionados somente em horário determinado para coleta na região, exclusivamente na faixa de serviço do passeio público de forma que não prejudique a livre passagem de pedestres.
Os comerciantes podem optar pela forma associativa, dispor de lixeiras coletivas para mais de um estabelecimento, devendo formalizar através de requerimento à Administração Municipal, a fim de que sejam devidamente identificadas.
Todo lixo produzido deve ser acondicionado em sacos plásticos, classificados e especificados pelas normas IPT-NEA 59 e NBR 9191 (ABNT, 1999). Devidamente fechados em perfeitas condições de higiene e conservação, colocados nas lixeiras.
Todos os estabelecimentos devem adequar-se a nova Lei, no prazo de 180 dias.