Decreto Executivo 5399/2020
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 06/10/2020
EMENTA
- ESTABELECE NORMAS PARA CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE IPTU PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021.
Integra da Norma
DECRETO Nº 5.399/2020
ESTABELECE NORMAS PARA CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE IPTU PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2021.
José AntonioGuidi, Prefeito Municipal de Curitibanos, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 79 inciso IX da Lei Orgânica do Município de Curitibanos, E
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
CONSIDERANDO o Decreto nº 515, de 17 de março de 2020 do Governo do Estado de Santa Catarina, declarou situação de emergência em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 – doenças infecciosas viraiS, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19;
CONSIDERANDO o que o Município de Curitibanos, também editou normativas, adotando medidas preventivas, de controle, enfrentamento e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19), idênticas às adotadas pelo Estado, conforme Decretos n. 5.301/2020, 5.305/2020 e 5.307/2020;
CONSIDERANDO que art. 33 do Código tributário Municipal exige a apresentação de requerimento anual com apresentação de documentos comprobatórios;
CONSIDERANDO por fim, a necessidade de se adotar medidas que venham a limitar o transito de pessoas para prevenir e minimizar os impactos negativos que a pandemia e os atos dela decorrentes, eventualmente possam a acarretar na economia local;
D e c r e t a
Art. 1º. Para a isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício financeiro de 2021 de que trata o inciso I do art. 31 da Lei Complementar n. 184/2017 ficam os contribuintes dispensados, no ano de 2020, da apresentação dos documentos exigidos pelo § 7º do art. 31 e do requerimento previsto no art. 33, ambos do Código Tributário Municipal, ficando o departamento de tributação autorizado a lançar automaticamente a isenção.
Parágrafo Único: Os contribuintes cujo direito à isenção foi adquirido neste exercício financeiro e não possuem requerimento anterior, devem observar as normas dos arts. 31 e 33 da Lei Complementar n. 187/2017.
Art. 2º. Em se verificando, a qualquer tempo, a perda das condições e dos requisitos exigidos para sua concessão, será aplicado o disposto no art. 34 do Código Tributário Municipal.
Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitibanos, 25 de setembro de 2020.
José Antônio Guidi
Prefeito Municipal
Publicado o presente decreto aos vinte e cinco dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte no mural público da Prefeitura Municipal.
Amaury Silva
Secretario de Administração e Finanças