Decreto Executivo 5.479/2021

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2021
Data da Publicação: 11/03/2021

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

DECRETO Nº5.479/2021

DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Kleberson Luciano Lima, Prefeito Municipal de Curitibanos, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 79, inciso IX da Lei Orgânica do Município, e ainda;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

CONSIDERANDO o Decreto nº 515, de 17 de março de 2020 do Governo do Estado de Santa Catarina, que declarou situação de emergência em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 – doenças infecciosas virais, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19;

CONSIDERANDO o aumento significativo de casos positivos, e a constante ascensão para a Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19) em nossa cidade e região;

CONSIDERANDO a crescente taxa de ocupação de leitos destinados ao tratamento de pacientes infectados por Coronavírus junto ao Hospital Regional Hélio Anjos Ortiz, único que atende a comunidade de Curitibanos e região;

CONSIDERANDO a necessidade de se adotar novas medidas preventivas e de enfrentamento à pandemia do COVID-19, de modo a evitar o colapso do sistema de saúde local;

DECRETA:

 

Art. 1º. Ficam proibidos, por motivo de saúde pública, todo e qualquer evento social e ou recreativo, reunião ou confraternização, salões de baile, casa de shows, afins e similares, em ambiente público ou privado, fechados ou abertos, que implique em aglomeração de pessoas.

Art. 2º. Fica determinado o fechamento das atividades não essenciais no horário compreendido entre 20h00 às 5h00 do dia seguinte, ficando proibida inclusive, neste mesmo período, a permanência de pessoas nestes estabelecimentos.

Art. 3º. Fica proibida a circulação de pessoas no horário das 23h00 às 5h00 do dia seguinte, exceto para deslocamento profissional esituações de emergência devidamente comprovadas.

Art.4º. Os supermercados, comércio varejista e atacadista de alimentos, hortifrutigranjeiros e similares, deverão realizar a aferição de temperatura corporal dos clientes e funcionários, antes de adentrarem ao recinto, através de termômetros infravermelhos ou outro instrumento correlato, e:

a) operar com ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento;

b) garantir distanciamento de no mínimo 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas;

c) organizar as filas internas e externas, garantindo o distanciamento de no mínimo 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas;

d) assegurar que todos os clientes, antes de adentrarem no estabelecimento, higienizem suas mãos com álcool gel 70%, e utilizem máscaras de proteção facial;

e) os estabelecimentos deverão definir e executar protocolos de desinfecção de ambientes, superfícies e equipamentos constantemente e a cada uso, especialmente os carrinhos e cestas de compras, e intensificar as rotinas de limpeza;

f) os supermercados deverão ainda proibir as atividades de promotores de vendas;

g) permitir que apenas uma pessoa de cada grupo familiar adentre e permaneça no estabelecimento.

§ 1º. Na aplicação do previsto no caput, sendo aferida temperatura de 37,5ºC (trinta e sete vírgula cinco graus Celsius) ou superior, não será permitida a entrada do indivíduo no estabelecimento e deverão ser imediatamente comunicadas e seguidas as recomendações das autoridades de saúde do município.

§ 2º. A norma prevista no caput, fica vigente como determinação para os estabelecimentos com área igual ou maior que 500,00m² (quinhentos metros quadrados) e como recomendação para os demais.

Art. 5º. Ficam proibidos o acesso e utilização de praças, playgrounds e academias ao ar livre.

Art. 6º.As atividades escolares presenciais nas unidades da rede pública e privada de ensino, deverão seguir as diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Contingência da Educação – PLANCON-EDU/COVID-19, homologado pelo Decreto nº 5.420/2020.

Art. 7º. O descumprimento do previsto no art. 1º deste decreto, ensejará, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, na aplicação de multa no valor equivalente a 175,5 (cento e setenta e cinco virgula cinco) Unidades Fiscais do Município para o organizador do evento e 175,5 Unidades Fiscais para o proprietário do imóvel onde se realizar o evento, ou o equivalente, nesta data, a R$ 10.003,50 (dez mil e três reais, cinquenta centavos).

§ 1º. O valor arrecado com a aplicação de multas, reverterá em favor das ações de prevenção e proteção ao COVID-19.

§ 2º. Os prazos, a notificação, a apresentação de recurso, e demais procedimentos decorrentes da aplicação de penalidade, seguirá as regras do Título II, da Lei Complementar nº 184/2017, que trata do Procedimento Tributário.

Art. 8º. São considerados serviços essenciais para efeito de aplicação das medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), as atividades previstas no art. 11 do Decreto nº 562 de 17 de abril de 2020, do Estado de Santa Catarina.

Art. 9º. Este decreto entra em vigor no dia 12 de março de 2021, com prazo de vigência de 8 (oito) dias, ficando revogadas as disposições em contrário.

Curitibanos/SC, 11 de março de 2021.

 

 

Kleberson Luciano Lima

Prefeito Municipal

 

Publicado o presente decreto aos onze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e um no mural e na portaria da Prefeitura Municipal.

 

 

Diego Sebem Wordell

Secretário Municipal de Administração e Finanças