Decreto Executivo 5.538/2021

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2021
Data da Publicação: 25/05/2021

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

Kleberson Luciano Lima, Prefeito Municipal de Curitibanos, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 79, inciso IX da Lei Orgânica do Município, e ainda;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

CONSIDERANDO o Decreto nº 515, de 17 de março de 2020 do Governo do Estado de Santa Catarina, que declarou situação de emergência em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 – doenças infecciosas virais, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19;

CONSIDERANDO o aumento significativo de casos positivos, e a constante ascensão para a Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19) em nossa cidade e região;

CONSIDERANDO a crescente taxa de ocupação de leitos destinados ao tratamento de pacientes infectados por Coronavírus junto ao Hospital Regional Hélio Anjos Ortiz, único que atende a comunidade de Curitibanos e região;

CONSIDERANDO a necessidade de se adotar novas medidas preventivas e de enfrentamento à pandemia do COVID-19, de modo a evitar o colapso do sistema de saúde local,

D E C R E T A:

Art. 1º. Ficam proibidos, por motivo de saúde pública, todo e qualquer evento social e ou recreativo, reunião ou confraternização, salões de baile, casa de shows, afins e similares, em ambiente público ou privado, fechados ou abertos, que implique em aglomeração de pessoas.

Art. 2º. Fica estabelecido o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, para evitar a transmissão comunitária do Coronavírus – COVID-19 no âmbito do Município de Curitibanos.

Art. 3º. Fica determinado o fechamento das atividades não essenciais no horário compreendido entre 20h00 às 5h00 do dia seguinte, ficando proibida inclusive, neste mesmo período, a permanência de pessoas nestes estabelecimentos.

§ 1º. Os serviços de alimentação poderão manter suas atividades até as 21:00h, exclusivamente para o término das refeições, ficando proibido o ingresso de novos clientes após o horário estabelecido no caput.

§ 2º. Os serviços a que se referem o § 1º, poderão funcionar nos demais horários somente na modalidade do tipo tele-entrega (delivery), retirada na porta e/ou balcão (take out) ou drive thru.

Art. 4º. Fica determinado o fechamento das atividades não essenciais aos domingos e feriados no período compreendido neste decreto.

Art. 5º. Fica limitado o período e o horário da licença para funcionamento de supermercados, comércio varejista e atacadista de alimentos e similares, entre as 08:00h e 20:00h, de segunda-feira ao sábado, ficando suspenso o respectivo alvará aos domingos e feriados.

Art. 6º. Os supermercados, comércio varejista e atacadista de alimentos e similares, deverão realizar a aferição de temperatura corporal dos clientes e funcionários, antes de adentrarem ao recinto, através de termômetros infravermelhos ou outro instrumento correlato, e:

a) operar com ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento;

b) garantir distanciamento de no mínimo 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas;

c) organizar as filas internas e externas, garantindo o distanciamento de no mínimo 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas;

d) assegurar que todos os clientes, antes de adentrarem no estabelecimento, higienizem suas mãos com álcool gel 70%, e utilizem máscaras de proteção facial;

e) os estabelecimentos deverão definir e executar protocolos de desinfecção de ambientes, superfícies e equipamentos constantemente e a cada uso, especialmente os carrinhos e cestas de compras, e intensificar as rotinas de limpeza;

f) os supermercados deverão ainda proibir as atividades de promotores de vendas;

g) permitir que apenas uma pessoa de cada grupo familiar adentre e permaneça no estabelecimento.

§ 1º Na aplicação do previsto no caput, sendo aferida temperatura de 37,5ºC (trinta e sete vírgula cinco graus Celsius) ou superior, não será permitida a entrada do indivíduo no estabelecimento e deverão ser imediatamente comunicadas e seguidas as recomendações das autoridades de saúde do município.

§ 2º A norma prevista no caput, fica vigente como determinação para os estabelecimentos com área igual ou maior que 500,00m² (quinhentos metros quadrados) e como recomendação para os demais.

Art. 7º. Asigrejas, templos religiosos e afins, tem autorização para permanecerem abertos durante o período de enfrentamento da pandemia causada pela COVID-19 todos os dias, seguindo as orientações previstas na Portaria SES 1002/2020 e ainda:

I – A lotação máxima autorizada de 25% da capacidade;

II – Os lugares de assento devem ser disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de bancos, devendo estar bloqueados de forma física aqueles que não puderem ser ocupados;

III – Dispensadores de álcool 70% devem estar localizados nas portas de acesso à igreja ou ao templo;

IV – Deve ser assegurado que todas as pessoas, ao adentrarem à igreja ou ao templo, estejam utilizando máscara e higienizem as mãos com álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar.

V – garantir a circulação de ar externo nos estabelecimentos, mantendo-se as janelas e portas abertas, sendo recomendada a não utilização de aparelhos de ar condicionado;

VI –  realizar a aferição de temperatura corporal de todas as pessoas antes de adentrarem ao estabelecimento, através de termômetros infravermelhos ou outro instrumento correlato e, sendo aferida temperatura de 37,5ºC (trinta e sete vírgula cinco graus Celsius) ou superior deverão ser imediatamente comunicadas e seguidas as recomendações das autoridades de saúde do município;

Art. 8º. As conveniências, ainda que instaladas em estabelecimentos que executem atividades essenciais, e quadras esportivas, abertas ou fechadas, ficam sujeitas ao cumprimento da regra do art. 3º.

Art. 9º. Fica proibida a circulação de pessoas no horário entre as 21:00h e 5:00h do dia seguinte, exceto para deslocamento profissional e situações de emergência devidamente comprovadas.

Art. 10. O descumprimento das normas sanitárias de enfrentamento ao COVID-19 ensejará, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, nos termos do Art. 42 e seguintes da Lei nº 3303/98, alternativa ou cumulativamente, nas seguintes penalidades:

I – advertência;

II – multa;

VII – interdição parcial, ou total do estabelecimento;

§ 1º Será considerada infração a desobediência ou inobservância ao disposto nas normas legais, regulamentos e outras que, por qualquer forma, se destinam à promoção, preservação e recuperação da saúde.

§ 2º Responderá pela infração quem de qualquer modo, cometer ou concorrer para a sua prática, ou dela se beneficiar.

§ 3º A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:

I – para as infrações cometidas por pessoa física, o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI, o micro empreendedor individual – MEI e a microempresa – ME-, ressalvada a hipótese do inciso III – multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme artigo 8º, § 3º, do Decreto Estadual n. 562/2020, com redação do art. 3º, do Decreto 1.218/2021;

II – para infrações cometidas pelas demais pessoas jurídicas – multa de 20 (vinte) UFMC;

III – para infrações por descumprimento do previsto no art. 1º deste decreto, aplicável ao organizador do evento e para o proprietário do imóvel onde se realizar o evento – multa de 175 UFMC.

§ 4º A reincidência específica sujeitará na aplicação da pena de multa em dobro.

§ 5º O valor arrecado com a aplicação de multas, reverterá em favor das ações de prevenção e proteção ao COVID-19.

§ 6º Os prazos, a notificação, a apresentação de recurso, e demais procedimentos decorrentes da aplicação de penalidade, seguirá as regras do Título II, da Lei Complementar nº 184/2017, que trata do Procedimento Tributário.

Art. 11. Este decreto entra em vigor no dia 26 de maio de 2021, com prazo de vigência de 15 (quinze) dias, ficando revogadas as disposições em contrário.

Curitibanos/SC, 25 de maio de 2021.

 

Kleberson Luciano Lima

Prefeito Municipal

 

Publicado o presente decreto aos vinte e cinco dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e  um na portaria e mural público da Prefeitura Municipal.

 

Diego Sebem Wordell

Secretário de Administração e Finanças